Síndicos
Serviços que vão da auditoria jurídica prévia e preventiva no momento em que o síndico assume à previsão orçamentária e à adequação do condomínio à legislação, às Normas Regulamentadoras (NRs) e à LGPD, entre outros temas.
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Da organização do patrimônio familiar à rotina do condomínio: suporte jurídico para quem é proprietário, para quem administra e para quem mora.
CC/2002, arts. 1.331 a 1.358 e 1.784 e ss. · Lei 4.591/1964 · Lei 8.245/1991 · Lei 6.015/1973 · LGPD
Imobiliário
Estruturar a titularidade dos bens em vida permite organizar a gestão, reduzir conflitos entre herdeiros e buscar eficiência fiscal e tributária dentro da lei.
Condominial
O escritório orienta síndicos, administradoras e condôminos, cada um conforme o seu papel na vida do condomínio.
Serviços que vão da auditoria jurídica prévia e preventiva no momento em que o síndico assume à previsão orçamentária e à adequação do condomínio à legislação, às Normas Regulamentadoras (NRs) e à LGPD, entre outros temas.
Apoio em procedimentos de assembleia — editais, quóruns e atas —, prestação de contas, auditorias e cobrança de cotas condominiais.
Esclarecimento de dúvidas sobre assembleias, prestação de contas, auditorias, cobranças e multas, além dos demais temas da convivência condominial.
Dúvidas frequentes
Pode ser, desde que respeitada a legítima: metade dos bens pertence aos herdeiros necessários. A doação pode ser feita com reserva de usufruto, mantendo o uso e a renda com os doadores, e com cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, que exigem justificativa quando recaem sobre a legítima.
CC/2002, arts. 544, 1.846, 1.848 e 1.911
Sim. A Emenda Constitucional 132/2023 tornou obrigatória a progressividade do ITCMD em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação, o que tende a aumentar o custo de heranças e doações de maior valor e reforça a importância do planejamento.
CF/1988, art. 155, §1º, VI, incluído pela EC 132/2023
Dois terços dos votos dos condôminos. O mesmo quórum vale para a mudança de destinação do edifício ou da unidade imobiliária, que antes exigia unanimidade.
CC/2002, art. 1.351, com a redação da Lei 14.405/2022
Sim. As contribuições ordinárias ou extraordinárias previstas na convenção ou aprovadas em assembleia, desde que documentalmente comprovadas, são título executivo extrajudicial. A multa por atraso é limitada a 2%.
CPC, art. 784, X · CC/2002, art. 1.336, §1º
Sim. O descumprimento reiterado de deveres admite multa de até cinco vezes o valor da contribuição, por deliberação de três quartos dos demais condôminos. Em caso de comportamento antissocial que gere incompatibilidade de convivência, a multa pode chegar a dez vezes, até nova deliberação da assembleia. Deve ser assegurado o direito de defesa antes da aplicação.
CC/2002, art. 1.337 e parágrafo único · Enunciado 92 da I Jornada de Direito Civil (CJF)